Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.851
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME APROFUNDADO DE FATOS E PROVAS INVIÁVEL NESTA VIA. TESES DE CONFUSÃO DE IDENTIDADE E ÁLIBI NÃO PLEITEADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal para atacar condenação transitada em julgado, sem indicação de qualquer das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual se mostra inadequada a via eleita. 2. O trânsito em julgado ocorrido em 2016 reforça a inadequação do habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, não se prestando o writ a revisitar o mérito da condenação definitivamente formada. 3. Não identificada flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício, porque o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial foi corroborado por elementos probatórios colhidos em Juízo, sob contraditório, notadamente a confirmação pela genitora da vítima e outros meios de prova, o que afasta a tese de nulidade automática por eventual inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. 4. A pretensão de absolvição por insuficiência probatória demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, sobretudo em se tratando de condenação já acobertada pelo trânsito em julgado. 5. As teses de confusão de identidade e de álibi não foram objeto de debate nas instâncias ordinárias, de modo que sua análise direta pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, o que impede o exame dessas alegações nesta sede. 6. Agravo regimental improvido.
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