Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.804
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. GRAVIDADE CONCRETA DO MODUS OPERANDI. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS TOTALIZANDO APROXIMADAMENTE R$ 44.497,33. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em dados empíricos do caso: a vítima foi rendida por quatro indivíduos com arma de fogo, teve pertences subtraídos e permaneceu sob restrição de liberdade por cerca de vinte e quatro horas, sendo compelida a fornecer senhas para a realização de múltiplas transferências bancárias, que totalizaram aproximadamente R$ 44.497,33. 3. A gravidade concreta do crime e a periculosidade evidenciada pelo modus operandi autorizam a custódia para garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP mostram-se inadequadas diante da organização da empreitada, da restrição prolongada da liberdade e da utilização de canais digitais para dissimular e ocultar rastros. 5. A superveniência de memorial ministerial apresentado na ação penal de origem, opinando pela absolvição do roubo e condenação pela extorsão, não vincula o Juízo e não interfere, por si, nos pressupostos de cautelaridade, que permanecem hígidos. 6 . Agravo regimental não provido.
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