Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.074.701

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. A defesa sustenta ocorrência de flagrante ilegalidade na fixação do regime de cumprimento da pena, por ter sido considerado apenas a gravidade abstrata do delito, alegando que tal circunstância permitiria o exame do mérito do habeas corpus mesmo após o trânsito em julgado, para fins de fixação de regime inicial menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado do acórdão de apelação criminal proferido por Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, como sucedâneo de revisão criminal para modificar o regime inicial de cumprimento da pena; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial, apta a autorizar o afastamento da preclusão e o exame do mérito, à luz das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

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