Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.473
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DA LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA (ART. 129, § 2º, IV, DO CP) PARA LESÃO LEVE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. A desclassificação da condenação por lesão corporal gravíssima, reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em laudo pericial que apontou deformidade estética permanente e em prova oral consistente sobre a dinâmica dos fatos e a coautoria em unidade de desígnios, exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 3. O regime inicial semiaberto foi adequadamente fixado, pois a pena-base foi estabelecida acima do mínimo leg al com fundamento em circunstâncias e consequências concretas do crime, sendo inviável a imposição de regime mais brando na ausência de ilegalidade manifesta. 4. Agravo regimental não provido.
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