Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.340
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE PROFERIDO POR DESEMBARGADORA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AU SÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO STJ (ART. 105, I, "C", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). FATO SUPERVENIENTE (JULGAMENTO DA APELAÇÃO) JÁ IMPUGNADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é cediço, O Superior Tribunal de Justiça não possui competência, a teor do art. 105, I, "c", da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado contra despacho de mero expediente proferido por Desembargador Relator, sem carga decisória (AgRg no HC n. 768.828/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024). 2. O alegado fato superveniente, consubstanciado no julgamento da apelação pela Corte local, já foi impugnado em outro habeas corpus, cadastrado nesta Corte Superior sob o HC n. 1.076.386/AM, no qual a defesa, todavia, deixou de acostar documentação suficiente para demonstrar a viabilidade das pretensões. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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