Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.284
- Publicado em 24/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT PARA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ EXAMINADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo para rediscussão de matéria já submetida à apreciação desta Corte Superior em impetração anterior, quando verificada identidade de partes, causa de pedir e pedidos. 2. Constatada a mera reiteração de writ anteriormente manejado, impõe-se o indeferimento liminar da nova impetração, em observância à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.
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