Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.194
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO
DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus.
2. A defesa alega constrangimento ilegal sustentando a ausência de
fundamentação idônea da custódia cautelar, baseada em gravidade
abstrata e na vida pregressa do agente, além de defender a
suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos de
cautelaridade e se as medidas alternativas ao cárcere previstas no
art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a ordem pública
diante do risco de reiteração delitiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada fundamentou que a prisão preventiva está
embasada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente a
apreensão de veículo produto de roubo com sinais identificadores
adulterados e a existência de indícios de utilização do automóvel em
práticas delitivas reiteradas.
5. A periculosidade social do agente, evidenciada por seus registros
criminais e pela ausência de comprovação de vínculos lícitos e
residência fixa, caracteriza risco concreto de reiteração delitiva,
justificando a medida extrema para garantia da ordem pública.
6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão foi
expressamente analisada, concluindo-se pela sua inadequação ao caso
concreto diante da persistência em práticas ilícitas e da
necessidade de interromper o ciclo delitivo.
IV. RESULTADO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A existência de registros criminais
pretéritos e as circunstâncias concretas da infração, como a posse
de bem produto de crime com sinais adulterados, constituem
fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva visando
resguardar a ordem pública. 2. O risco de reiteração criminosa e a
ausência de vínculos lícitos do autuado demonstram a insuficiência
das medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 319 do Código de
Processo Penal.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.074.194/SP,
Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Sexta Turma, julgado em
20/4/2026.
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