Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.177
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO MÉRITO DO
WRIT PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUDICIALIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento ao agravo regimental e manteve o indeferimento liminar do
habeas corpus, à luz da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento
colegiado do mérito do writ originário prejudica os embargos de
declaração opostos contra acórdão que analisou agravo regimental em
habeas corpus e manteve o indeferimento liminar com base na Súmula
n. 691 do STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O julgamento de mérito do habeas corpus originário pelo Colegiado
estadual implica prejudicialidade superveniente dos embargos de
declaração voltados a atacar fundamentos da decisão liminar, por
ausência de utilidade processual.
4. Incumbe à defesa, se entender necessário, impugnar de forma
concreta, em nova impetração, os fundamentos do acórdão proferido
pelo Tribunal de origem.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração julgados
prejudicados.
Tese de julgamento:
1. O julgamento colegiado do mérito do writ originário prejudica
recurso destinado a impugnar indeferimento liminar em habeas corpus,
inclusive embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 995.175/BA,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025,
DJEN de 26/6/2025.
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