Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.074.152
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS
CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. POSSE DE OBJETO CAPAZ
DE OFENDER A INTEGRIDADE FÍSICA DE OUTREM EM ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA. REEXAME DE PROVAS NA VIA ESTREITA
DO HABEAS CORPUS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da
Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas
corpus impetrado em favor de apenado, com fundamento no art. 21-E,
IV, c/c o art. 210, do RISTJ.
2. No âmbito de procedimento administrativo disciplinar instaurado
em estabelecimento prisional, foi apreendido, em poder do apenado,
objeto reputado capaz de ferir a integridade física de terceiros,
sendo reconhecida falta disciplinar de natureza grave, nos termos do
art. 50, III, da Lei de Execução Penal.
3. A Defesa sustenta que a lâmina seria destinada exclusivamente à
higiene pessoal, que não haveria dolo específico, que a
potencialidade lesiva seria reduzida e que haveria erro de proibição
em razão da tolerância a outros instrumentos cortantes na unidade
prisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a posse, por apenado,
de objeto feito com lâmina apreendida no interior de
estabelecimento prisional, alegadamente utilizada apenas para
higiene pessoal, sem dolo específico ofensivo, com baixa
potencialidade lesiva e sob alegado erro de proibição, pode afastar
o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave prevista no
art. 50, III, da Lei de Execução Penal ou ensejar sua
desclassificação para falta de natureza média.
5. Outra questão em discussão consiste em saber se a análise das
teses absolutórias ou de desclassificação formuladas pela Defesa
demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, providência
incompatível com o rito célere e a cognição sumária do habeas
corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As instâncias ordinárias reconheceram, de forma fundamentada, a
prática de falta disciplinar de natureza grave, com base em acervo
probatório robusto coligido no procedimento administrativo
disciplinar, em especial fotografia que evidencia a apreensão de
objeto apto a ferir a integridade física de outrem.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que configura falta grave o porte, no interior do
estabelecimento prisional, de instrumento capaz de ofender a
integridade física de terceiros, sendo prescindível, inclusive, a
realização de perícia no artefato para caracterização da infração
disciplinar.
8. A pretensão de absolvição ou de desclassificação da falta
disciplinar grave para falta de natureza média exige reexame
aprofundado das provas produzidas, a fim de infirmar as premissas
fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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