Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.074.091

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS . POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o acórdão embargado concluiu pela incidência do óbice da Súmula 691 do STF, por se tratar de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, inexistindo flagrante ilegalidade apta a justificar a superação do enunciado sumular. 3. A custódia cautelar encontra-se fundamentada em elementos concretos, notadamente o expressivo número de ações penais em curso contra o paciente e o contexto fát ico mais abrangente envolvendo suspeita de participação em crimes graves, circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. As alegações de omissão quanto ao pedido de prisão domiciliar, à aplicação do art. 313 do CPP, à inexistência de reincidência e à invocação do art. 312, § 4º, do CPP não evidenciam vícios no julgado, traduzindo mero inconformismo da parte com a solução adotada. 5. Embargos de declaração rejeitados.

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