Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.960

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESTRUTURA HIERÁRQUICA E PODERIO BÉLICO. ATUAÇÃO DO AGRAVANTE COMO BRAÇO DIREITO EM NÚCLEO REGIONAL. NECESSIDADE DE DESARTICULAR O GRUPO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: há indícios de integração do agravante em organização criminosa armada vinculada à facção "Bala na Cara", com atuação relevante como auxiliar direto em núcleo regional, estrutura hierárquica definida, poderio bélico e risco elevado de reiteração delitiva. A custódia foi decretada para garantia da ordem pública e para interromper as atividades do grupo criminoso. 3. Condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e trabalho lícito) não impedem a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e demonstrado o periculum libertatis. As medidas cautelares do art. 319 do CPP, diante do contexto fático delineado, mostram-se insuficientes para acautelar a ordem pública. 4. Agravo regimental não provido.

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