Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.943
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES
DOS ARTS. 39, II E V, C/C ART. 50, VI, LEP. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não
conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de
falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento
das sanções decorrentes.
2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do
Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta
média por portar material proibido), invoca os princípios da
especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir
punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade
das consequências.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do
sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos
deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou
falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a
revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento
fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii)
saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para
progressão observam proporcionalidade e legalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência
e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e
V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos
não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade
laboral violaram as ordens de serviço.
5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda
revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se
reconhece ilegalidade apta a concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no
contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art.
50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar
em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável
na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados:
Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art.
39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984
(LEP), art. 57; CF/1988.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de
14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN
de 12/11/2025.
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