Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.943

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. INOBSERVÂNCIA DOS DEVERES DOS ARTS. 39, II E V, C/C ART. 50, VI, LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus em que se buscava a desclassificação de falta disciplinar de natureza grave para falta média e o afastamento das sanções decorrentes. 2. A agravante sustenta que a conduta se subsume ao art. 45, II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais de São Paulo (falta média por portar material proibido), invoca os princípios da especialidade e da taxatividade, aponta inovação da causa de pedir punitiva e afirma inofensividade da conduta e desproporcionalidade das consequências. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a conduta do sentenciado configura falta disciplinar grave por inobservância dos deveres previstos nos arts. 39, II e V, c/c art. 50, VI, da LEP, ou falta média à luz do regulamento interno prisional; (ii) saber se a revisão do enquadramento jurídico da falta demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus; e (iii) saber se a perda de 1/6 dos dias remidos e o reinício do lapso para progressão observam proporcionalidade e legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A conduta apurada revela inobservância dos deveres de obediência e execução do trabalho e das ordens recebidas (LEP, art. 39, II e V), enquadrando-se como falta grave (LEP, art. 50, VI). Os objetos não eram proibidos em si, mas sua subtração e desvio da finalidade laboral violaram as ordens de serviço. 5. A desclassificação pretendida da falta disciplinar demanda revaloração do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual não se reconhece ilegalidade apta a concessão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A inobservância dos deveres dos arts. 39, II e V, da LEP, no contexto laboral prisional, configura falta grave nos termos do art. 50, VI, da LEP. 2. A revisão do enquadramento da falta disciplinar em habeas corpus demanda revolvimento fático-probatório e é inviável na via estreita do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 50, VI; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 39, II e V; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 127; Lei n. 7.210/1984 (LEP), art. 57; CF/1988. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 955.245/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.044.737/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.

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