Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.913
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
POSSE DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA POR
CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS. JUIZ DESTINATÁRIO
DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DOSIMETRIA. QUANTIDADE E VARIEDADE
REDUZIDAS. AFASTAMENTO DA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE APETRECHOS. IMPOSSIBILIDADE DE
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.
CONSUNÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO AUTÔNOMA PELO DELITO DE ARMAS.
AUSÊNCIA DE NEXO FINALÍSTICO ENTRE MUNIÇÕES E O TRÁFICO.
1. O art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal autoriza o
magistrado a indeferir, de forma motivada, provas irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias. Como destinatário da prova, pode
valorar o acervo com razões claras. No caso, não há cerceamento de
defesa: as perguntas foram recusadas com fundamentação específica,
porque o questionamento refoge ao objeto imediato da imputação
fática descrita na denúncia destes autos (fl. 468).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite elevar a
pena-base quando a quantidade ou a variedade da droga é
significativa. Quando não é, a exasperação viola a
proporcionalidade. No caso, 3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume
e 99,1 g de maconha não justificam aumento. Afasta-se, portanto, a
negativação do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Ao negar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a
instância ordinária considerou a quantidade e a variedade das drogas
(3,6 g de cocaína, 40 ml de lança-perfume e 99,1 g de maconha) e a
apreensão de munições calibre .40, skunk, frascos de lança-perfume,
telefones, rádio HT, capa de colete balístico e embalagens. A
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a valoração
desses elementos para afastar o benefício.
4. No caso, não se comprovou o uso das munições para viabilizar o
tráfico, razão pela qual se mantém a condenação autônoma pelo delito
do estatuto do desarmamento. Ademais, inviável, em sede de habeas
corpus, rever a conclusão de que as munições não estavam sendo
usadas para viabilizar o cometimento do delito de tráfico, sob pena
de indevido reexame fático-probatório.
5. Ordem parcialmente concedida.
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