Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.681
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de revisão criminal, o que afasta a competência desta Corte Superior para análise do pleito. Precedente. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na fixação do regime inicial, pois a despeito da pena corporal inferior a 4 anos, foi fundamentado em maus antecedentes, reincidência e gravidade concreta (prática contra vítima idosa). 3. Agravo regimental improvido.
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