Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.473
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE CONTATO COM AS VÍTIMAS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado denunciado pelos crimes de injúria, ameaça e violação de domicílio, no qual foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, posteriormente parcialmente afastadas pelo Tribunal de origem, com manutenção apenas da proibição de contato com as vítimas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção da medida cautelar de proibição de contato com as vítimas, apesar do reconhecimento de fundamentação insuficiente quanto a outras medidas, configura constrangimento ilegal; (ii) estabelecer se houve indevida complementação de fundamentação do ato coator; (iii) determinar se é possível afastar a medida cautelar na via do habeas corpus sem reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A imposição de medidas cautelares deve observar os critérios de necessidade e proporcionalidade, privilegiando-se a providência menos gravosa apta a atingir a finalidade preventiva, nos termos do art. 282 do CPP. 4. A insuficiência de fundamentação quanto a medidas cautelares mais restritivas não impede a manutenção de medida menos gravosa, desde que adequada, específica e proporcional ao risco identificado no caso concreto. 5. A proibição de contato com as vítimas constitui medida direta e suficiente para prevenir a reiteração de condutas ofensivas e resguardar a tranquilidade das supostas vítimas, sem impor restrição excessiva à liberdade do acusado. 6. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão impugnada, pois há fundamentação concreta idônea que justifica a manutenção da medida cautelar remanescente. 7. A análise da alegada desnecessidade da medida cautelar demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. O dever de fundamentação não exige o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes ou precedentes citados, sendo suficiente a exposição clara das razões de decidir. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A insuficiência de fundamentação de medidas cautelares mais gravosas não impede a manutenção de providência menos restritiva, desde que adequada e proporcional ao caso concreto. 2. A medida de proibição de contato com a vítima é idônea para prevenir reiteração delitiva em contextos de conflito interpessoal, quando demonstrado risco comunicacional. 3. O habeas corpus não admite reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para aferição da necessidade de medidas cautelares. 4. O dever de fundamentação é satisfeito com motivação suficiente, ainda que não haja análise individualizada de todos os argumentos e precedentes invocados.
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