Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.344
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. MANUTENÇÃO EM RAZÃO DO QUANTUM DE PENA, DA REINCIDÊNCIA E DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A incidência da redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, requer o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. 2. As instâncias de origem não aplicaram o benefício, corretamente, porque foi comprovada a reincidência específica do agravante, o que, como visto, impede o reconhecimento do tráfico privilegiado. 3. In casu, mostra-se correta a fixação do regime inicial fechado, diante existência de circunstância judicial negativa e da reincidência do paciente, o que autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas. 4. Mantidas as reprimendas fixadas na origem, é inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5. Agravo regimental não provido.
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