Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.073.170

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO MANEJADA ANOS APÓS O ACÓRDÃO IMPUGNADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES. PRECLUSÃO TEMPORAL. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM MOMENTO OPORTUNO. SEGURANÇA JURÍDICA E LEALDADE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT APÓS LAPSO PROLONGADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado mais de oito anos após o acórdão do Tribunal de Justiça que determinou novo julgamento pelo Tribunal do Júri, circunstância que atrai a preclusão temporal, em homenagem aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 2. Ademais, a alegação de condenação fundada exclusivamente em testemunhos indiretos ("ouvir dizer") não foi apreciada na apelação julgada pela Corte local, o que impede a análise originária da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 3. A tese de nulidades absolutas não afasta a necessidade de arguição no momento processual adequado, inexistindo, no caso, ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique atuação em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

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