Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.073.143
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL (ART. 226 DO CPP).
PROVAS AUTÔNOMAS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática,
proferida com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, que não conheceu
de habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime do art.
157, § 2º-A, I, do Código Penal, praticado 7 vezes em concurso
formal, mantendo a condenação e afastando nulidade por suposta
exclusividade de reconhecimento fotográfico.
2. Fato relevante. A agravante alega absolvição por inobservância do
art. 226 do CPP e ausência de provas independentes, sustenta
violação ao Tema repetitivo 1.258 do STJ e requer absolvição com
base no art. 386, VII, do CPP. O parecer ministerial opinou pelo não
conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício
para absolver.
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à
apelação, registrando: reconhecimento pessoal em juízo observado nos
moldes do art. 226 do CPP; declarações harmônicas e coerentes de
várias vítimas; existência de imagens de câmeras de segurança;
manutenção das frações de aumento na dosimetria e do regime inicial
fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a
absolvição por nulidade do reconhecimento fotográfico e por
insuficiência probatória, à luz do art. 226 do CPP e do Tema
repetitivo 1.258 do STJ, quando a condenação se ampara em provas
autônomas (declarações de vítimas em juízo e imagens de câmeras).
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o habeas
corpus pode ser manejado como substitutivo de recurso próprio e se
há flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício, bem
como se é possível revalorar o conjunto fático-probatório na via
estreita do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se exame excepcional apenas para verificar
flagrante ilegalidade, hipótese não configurada.
7. A condenação se ampara em provas autônomas e suficientes
produzidas sob contraditório, notadamente: declarações de diversas
vítimas, com reconhecimento pessoal em juízo, imagens de câmeras de
segurança do estabelecimento.
8. A reanálise do conjunto fático-probatório para infirmar as
premissas das instâncias ordinárias é incabível na via do habeas
corpus.
9. O entendimento está alinhado ao Tema repetitivo 1.258 do STJ,
segundo o qual o reconhecimento (fotográfico ou presencial) em
desobediência às formalidades do art. 226 do CPP não invalida a
condenação quando corroborado por outras provas colhidas em juízo,
circunstância verificada.
10. O parecer ministerial favorável possui natureza opinativa e não
vincula o órgão julgador, que pode, mediante fundamentação idônea,
manter a decisão com base no conjunto dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e
desprovido; habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A condenação por roubo majorado se mantém quando a autoria
delitiva é comprovada por outras provas autônomas, como declarações
de vítimas e imagens de câmeras de segurança.
3. A revaloração de provas é inviável na via estreita do habeas
corpus.
4. O parecer ministerial favorável em habeas corpus não vincula o
julgador.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII;
RISTJ, art. 34, XX; STJ, Tema repetitivo n. 1.258; STJ, Súmula 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.124.110/RS,
Quinta Turma, j. 19.03.2024; STJ, AgRg no HC 861.793/SC, Quinta
Turma, j. 04.03.2024; STJ, AgRg no HC 898.312/RS, Sexta Turma, j.
18.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.029.485/PR, Quinta Turma, j.
25.02.2026; STJ, AgRg no REsp 2.240.382/SP, Sexta Turma, j.
22.04.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.123.398/PA, Quinta Turma, j.
07.04.2026.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.