Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.072.928

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGIME ABERTO. RECOLHIMENTO NOTURNO OBRIGATÓRIO (ART. 36, § 1º, DO CP). PEDIDO DE FLEXIBILIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO NOTURNO. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi considerado incabível por ser substitutivo de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade. 2. A defesa pretende obter, em favor do agravante, autorização para exercício de atividade laboral no período noturno, com flexibilização do horário de recolhimento domiciliar. 3. Hipótese em que o apenado já exerce atividade laborativa lícita no período diurno, evidenciando que o processo de ressocialização se encontra em curso, em conformidade com as regras do regime. 4. O regime aberto impõe o recolhimento durante o período noturno, de modo que a autorização para trabalho externo nesse período é incompatível com a disciplina do regime e com a fiscalização da pena (art. 36, § 1º, do CP). 5. No caso concreto, não foi identificada ilegalidade flagrante, impondo-se a manutenção da decisão agravada. 6. Agravo regimental não provido.

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