Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.875
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO.
ADITAMENTO À DENÚNCIA REGULAR. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE
AUTORIA DEMONSTRADOS. EXCESSO DE PRAZO. PACIENTE EM LIBERDADE.
PROXIMIDADE DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO VIRTUAL. SÚMULA
438/STJ. PREJUÍZOS FUNCIONAIS COMO EFEITOS ADMINISTRATIVOS
REFLEXOS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA QUESTÕES NÃO AFETAS À
LOCOMOÇÃO.
1. O trancamento da ação penal somente é possível, na via do habeas
corpus ou do respectivo recurso ordinário, em caráter excepcional,
quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade
da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a
ausência de materialidade ou de indícios de autoria delitiva.
2. A denúncia ou aditamento deve atender ao padrão de suficiência
descritiva da imputação, com indicação dos indícios de autoria e
materialidade, sendo a instrução o momento adequado para a
confrontação dos elementos informativos e dos depoimentos colhidos
sob contraditório.
3. A alegação de excesso de prazo não constitui fundamentação idônea
para embasar pedido de trancamento da ação penal quando o réu se
encontra em liberdade, impondo-se a análise da complexidade da
causa, da pluralidade de réus e da ausência de paralisação
processual.
4. É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética,
independentemente da existência ou sorte do processo penal (Súmula
438/STJ).
5. Questões de natureza administrativa, como impedimento de promoção
por antiguidade e déficit remuneratório, não configuram, por si,
violação direta da liberdade de locomoção, não se prestando o habeas
corpus à sua tutela.
6. Ordem denegada.
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