Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.867
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE DA APELAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PRÓPRIA DO TRIBUNAL PARA MANTER A DOSIMETRIA SEM AGRAVAR A SITUAÇÃO DO RÉU. ART. 155 DO CPP. ÓBICE DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não constitui sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando presente flagrante ilegalidade. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as alegações foram examinadas e não se verificou constrangimento ilegal. 2. A alegada reformatio in pejus não se configura. A ampla devolutividade da apelação autoriza o Tribunal a adotar fundamentação própria para manter a dosimetria e o regime fixados na sentença, em recurso exclusivo da defesa, desde que não agravada a situação do réu (AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023). 3. A tese de violação ao art. 155 do CPP não foi apreciada pelo Tribunal de origem, impondo o óbice da supressão de instância. 4. O reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda aferição das circunstâncias do caso e implicaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus (HC n. 406.667/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 11/10/2017). 5. Agravo regimental não provido.
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