Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.824
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE
APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal
de origem já transitado em julgado
2. O agravante pleiteia a revisão da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível habeas
corpus no STJ contra acórdão já transitado em julgado, como
substitutivo de revisão criminal; (ii) estabelecer se é possível
afastar a preclusão temporal para análise de nulidades ou
ilegalidades após o trânsito em julgado; (iii) determinar se estão
presentes os requisitos para concessão de habeas corpus de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar
habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível,
apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal
de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes.
5. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que
justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente
quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses
previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
6. Nulidades, ainda que absolutas, devem ser alegadas em momento
oportuno, pois se submetem à preclusão temporal, em respeito aos
princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
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