Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.813
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Associação criminosa. Furto de cargas. Pretensão de absolvição por insuficiência de provas. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. Reexame fático-probatório. Inviabilidade na via eleita. Regime inicial fechado fundamentado em circunstâncias judiciais desfavoráveis. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, é possível reverter a condenação pelo crime de associação criminosa sob o fundamento de insuficiência probatória quanto aos requisitos de estabilidade e permanência do vínculo associativo. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado ao condenado primário, com pena inferior a 8 anos, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis que ensejaram a fixação da pena-base acima do mínimo legal. III. Razões de decidir 4. As instâncias ordinárias reconheceram, com base em robusto conjunto probatório formado por ampla investigação e interceptações telefônicas, que o agravante se associou de forma estável e permanente a corréus, com divisão de tarefas, para a prática de furtos de cargas de caminhões, inclusive mediante dissimulação e uso de boletim de ocorrência falso, afastando a tese de reunião episódica e de insuficiência de provas. 5. A pretensão de absolvição por ausência de provas demanda reexame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a cognição sumária própria do habeas corpus e do agravo regimental, de modo que não cabe à instância excepcional reapreciar a valoração da prova realizada pelas instâncias ordinárias. 6. Quanto ao regime prisional, o acórdão recorrido fundamentou a escolha do regime inicial fechado na existência de circunstâncias judiciais negativas, o que justificou a pena-base acima do mínimo legal e autoriza regime mais gravoso, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A discussão sobre insuficiência probatória para a condenação por associação criminosa, quando fundada em análise aprofundada de investigação e interceptações telefônicas pelas instâncias ordinárias, não pode ser reapreciada na via estreita do habeas corpus ou do agravo regimental, por demandar reexame fático-probatório. 2. É legítima a fixação de regime inicial fechado a condenado primário, com pena não superior a 8 anos, quando há circunstâncias judiciais desfavoráveis que justificam a pena-base acima do mínimo legal, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, c/c art. 59, do Código Penal e com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 288; Código Penal, art. 33, §§ 2º e 3º; Código Penal, art. 59; Súmula 440/STJ; Súmulas 718 e 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 911.487/SP, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, HC 535.030/SP, Quinta Turma, j. 17.10.2019; STJ, AgRg no HC 531.367/DF, Quinta Turma, j. 08.10.2019.
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