Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.773
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO
DOMICILIAR. DENÚNCIA ANÔNIMA, HISTÓRICO CRIMINAL E CONSUMO ATÍPICO
DE ENERGIA. EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES. ALEGADO
EXCESSO DE PRAZO. ILICITUDE DA PROVA E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
1.
A decisão que deferiu a medida de busca e apreensão apresentou
fundamentação adequada, pois se baseou não apenas na denúncia
anônima, mas também no pretérito envolvimento do investigado com
crime de tráfico de drogas, na informação de cultivo de maconha no
interior da residência, no aumento atípico do consumo de energia
elétrica compatível com tal cultivo e na circunstância de o local
ser de difícil acesso, o que conferiu a necessária fundada suspeita
exigida pelo art. 240, § 1º, do CPP.
2. A medida de busca e
apreensão possui natureza cautelar e destina-se precisamente à
colheita de elementos probatórios acerca da materialidade e da
autoria, de modo que, para seu deferimento, basta a probabilidade
decorrente de elementos informativos concretos, não se exigindo
juízo de certeza quanto à ocorrência do delito.
3. Os resultados da
diligência - apreensão de arma de fogo, munições, cerca de 140 g de
entorpecentes, quantia em dinheiro, cadernos de anotações e detector
de escutas - demonstram que não houve devassa indiscriminada ou
pesca probatória, mas cumprimento de mandado devidamente delimitado
quanto ao alvo e ao objeto da medida, afastando a alegação de
violação arbitrária da intimidade do investigado.
4. O prazo de 45
dias fixado para a extração de dados dos aparelhos celulares não tem
natureza peremptória, podendo ser elastecido conforme as
necessidades da investigação, sobretudo diante da complexidade
técnica da diligência e da quantidade de dispositivos apreendidos,
não se verificando excesso de prazo qualificado, pois o paciente
responde à ação penal em liberdade e não foi demonstrado prejuízo
concreto à defesa.
5. A mera extrapolação do prazo inicialmente
estabelecido para a perícia, desacompanhada de demonstração de
retardo abusivo do processo ou de efetivo cerceamento de defesa, não
configura constrangimento ilegal apto a justificar o trancamento da
extração de dados ou da ação penal.
6. Ordem denegada.
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