Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.503
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso, embora não haja sido apreendida expressiva quantidade de droga, a custódia cautelar foi justificada por circunstâncias concretas do flagrante, notadamente fuga e resistência à abordagem policial, desobediência reiterada a ordens de parada, violação de normas de trânsito, colisão com veículos, suposto descarte de entorpecentes durante a fuga e tentativa de destruição do aparelho celular. 3. A existência de registros criminais, de condenação anterior em primeiro grau, de processos em curso por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, bem como a notícia de novo flagrante durante o cumprimento de pena em regime aberto, reforçam a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva.
4. Apesar das alegações do regimental, a suposta prática de novo delito durante a liberdade provisória ou o cumprimento de pena constitui motivo idôneo para demonstrar a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
5. Agravo regimental não provido.
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