Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.502
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. COMPLEXIDADE DA CAUSA E
RAZOABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida,
denegou a ordem, impetrada contra ato do Tribunal de Justiça
estadual.
2. In casu, prisão preventiva decretada em 18/12/2020 por suposta
prática de tráfico de drogas, associação para o tráfico e integração
em organização criminosa armada, com denúncia recebida em
05/05/2021. Processo desmembrado em três feitos diante da
multiplicidade de réus, permanecendo 22 acusados no feito
específico, cada qual com patronos distintos. Instrução criminal,
quanto à prova oral, substancialmente concluída, com audiências
realizadas e encerradas em abril de 2025, pendentes diligências
técnicas de certificação e disponibilização de conteúdos de
interceptações telefônicas, reiteradas pela defesa de corréu e
deferidas pelo Juízo, com despacho de 24/10/2025.
3. Pedido principal de relaxamento da prisão preventiva por excesso
de prazo ou, subsidiariamente, substituição por medidas cautelares
diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a manutenção da
prisão preventiva configura constrangimento ilegal por excesso de
prazo, à luz da complexidade da causa, do número de réus e do
andamento regular da ação penal, e se é possível substituir a prisão
por medidas cautelares diversas sem prévia apreciação pelo Tribunal
de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a
infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua
manutenção pelos próprios fundamentos.
5. A aferição de excesso de prazo não se faz por critério
aritmético, mas à luz da razoabilidade e da proporcionalidade,
consideradas as circunstâncias concretas. A complexidade da causa, o
elevado número de réus e a necessidade de múltiplas intimações e
cartas precatórias justificam a dilatação temporal.
6. Inexistem elementos que evidenciem inércia ou desídia do Juízo
processante. A instrução oral foi substancialmente concluída e as
diligências remanescentes decorrem de requerimento defensivo,
deferido para assegurar o contraditório e a ampla defesa, revelando
atuação diligente do magistrado.
7. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares
diversas não pode ser apreciada, porquanto a matéria não foi objeto
de deliberação pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida
supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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