Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.416
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO
EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus por não exaurimento de
instância.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o Superior Tribunal
de Justiça possui competência para apreciar habeas corpus impetrado
contra decisão monocrática de relator do Tribunal de origem, sem o
prévio exaurimento da instância ordinária, bem como verificar a
existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A competência do Superior Tribunal de Justiça para processar e
julgar habeas corpus somente se inaugura após o exaurimento da
instância ordinária, com a prolação de decisão colegiada, sob pena
de usurpação da competência constitucionalmente atribuída a outro
órgão do Poder Judiciário.
4. A impetração de habeas corpus diretamente contra decisão
monocrática de desembargador evidencia a ausência de deliberação
colegiada na origem, o que impede o conhecimento do writ por esta
Corte Superior, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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