Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.072.259
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR INSTRUÇÃO DEFICIENTE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ausência de cópia da decisão judicial impugnada, peça essencial à análise do alegado constrangimento ilegal.
2. Fato relevante. Em pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a defesa procedeu à juntada do acórdão proferido em apelação criminal e requereu a análise regular do writ, visando ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea.
3. Decisão agravada. Mantido o indeferimento liminar por instrução deficiente, com submissão do agravo regimental à Turma para confirmação da decisão pelos próprios fundamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a juntada posterior de documentos essenciais após o indeferimento liminar do habeas corpus não instruído com a decisão impugnada.
5. A questão em discussão consiste em saber se a complementação tardia da instrução do writ autoriza o seu conhecimento para apreciação de tese defensiva sobre a atenuante da confissão espontânea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Habeas corpus deve ser instruído com documentos indispensáveis à verificação do alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
7. A ausência de peças essenciais no momento da impetração impede o exame da legalidade da decisão impugnada e obsta o conhecimento, notadamente quando já proferido indeferimento liminar.
8. A juntada posterior de documentos não sana a deficiência inicial, pois o exame do writ deve ocorrer com base nos elementos apresentados no instante da distribuição, sendo vedada a complementação tardia da instrução após decisão de indeferimento liminar.
9. Inexistência, no agravo regimental, de argumentos novos aptos a alterar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada pelos próprios fundamentos, em consonância com precedentes desta Corte.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 65, III, d; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I; CP, art. 69, caput; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no HC 850.111/PE, Quinta Turma, j. 12.09.2023, DJe 18.09.2023; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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