Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.071.777

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Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DE PENA. AFASTAMENTO. ATOS INFRACIONAIS RECENTES E GRAVES. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE QUE INDICAM DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. PRECEDENTES. MAJORANTE DO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. NATUREZA OBJETIVA. PROXIMIDADE COM ESTABELECIMENTOS RECREATIVOS. FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 MANTIDA. REGIME INICIAL FECHADO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando então a ordem pode ser concedida de ofício. Na espécie, o writ não foi conhecido, examinando-se as teses defensivas em homenagem ao princípio da ampla defesa. 2. A causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 foi corretamente afastada pelas instâncias ordinárias, mediante fundamentação idônea calcada em atos infracionais pretéritos graves e próximos no tempo ao delito, somados a elementos do flagrante que evidenciam habitualidade criminosa (apreensão relevante e atuação para terceiros), em consonância com a orientação da Terceira Seção segundo a qual o histórico infracional pode ser considerado, em hipóteses excepcionais, para demonstrar dedicação à atividade criminosa (EREsp n. 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 4/10/2021). 3. A causa de aumento do art. 40, III, da Lei 11.343/2006 possui natureza objetiva. Os dados de proximidade do local do crime com os estabelecimentos referidos na lei são suficientes para a incidência da majorante, sendo desnecessária a prova de que a mercancia visava seus frequentadores. Mantida a fração de 1/6, à luz da jurisprudência desta Corte (REsp n. 2.103.308/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 25/2/2025). 4. Mantidas as penas pelas instâncias ordinárias, é inviável o abrandamento do regime inicial, em razão da pena-base fixada acima do mínimo pela existência de circunstância judicial negativa (art. 33 do CP), bem como a substituição da pena corporal por restritivas de direitos, por ausência de requisito objetivo (art. 44 do CP). 5. Agravo regimental não provido.

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