Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.623
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Extinção da punibilidade por prescrição. Matéria não apreciada pelo Tribunal de origem. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus. 4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância. 2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações.
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