Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.616
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado em substituição à
revisão criminal.
2. Fato relevante. Após sentença condenatória, julgamento da
apelação e rejeição dos embargos de declaração, sobreveio o trânsito
em julgado da condenação em 13/02/2026. O habeas corpus foi
impetrado posteriormente perante Tribunal Superior.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada não conheceu do habeas
corpus, por inviabilidade da via eleita após o trânsito em julgado
e ausência de indicação das hipóteses do art. 621 do Código de
Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conhecer
de habeas corpus, perante Tribunal Superior, contra acórdão já
transitado em julgado, quando manejado como substitutivo de revisão
criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir condenação
já transitada em julgado, quando utilizado como substitutivo de
revisão criminal; em tais hipóteses, é cabível a revisão criminal no
Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do Código de Processo
Penal.
5. Inexistem ilegalidade flagrante ou teratologia aptas a justificar
a concessão da ordem, sobretudo diante da ausência de indicação de
qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal.
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua
manutenção.
7. O exame de matérias não apreciadas pelas instâncias ordinárias
implicaria indevida supressão de instância, o que obsta o
conhecimento da impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado não pode ser
utilizado como substitutivo da revisão criminal, cabendo o
ajuizamento desta no Tribunal de origem. 2. A ausência de flagrante
ilegalidade e de incidência das hipóteses do art. 621 do CPP impede
o conhecimento da impetração. 3. O agravo regimental deve apresentar
argumentos novos capazes de modificar o entendimento firmado, sob
pena de manutenção da decisão agravada por seus próprios
fundamentos. 4. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias
não examinadas pelas instâncias ordinárias, para evitar supressão
de instância.
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