Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.444
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Agravo Regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PECULATO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REPAração DO DANO. ALEGADA imPOSSIBILIDADE. nEcessidade De exame APROFUNDADO de provas. Agravo desprovido. I. Caso em e xame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Verificar a impossibilidade de reparar o dano, com a finalidade de obter o livramento condicional. III. Razões de decidir 3. A Corte de origem conclui que a ora agravante não demonstrou a ausência de condições de reparar o dano e a revisão desse entendimento demanda incursão probatória, o que é inadmissível na via eleita. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: A conclusão de que o agente não possui condições para reparar não pode ser feita na via eleita quando demandar o exame aprofundado de provas. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 83, IV. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 902.562/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024; STJ, AgRg no HC n. 877.618/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.
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