Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.346
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. indulto formulado pela defesa com base no Decreto n. 12.338/2024. soma das penas No dia da publicação dESSE ato normativo. IRRELEVÂNCIA DE NÃO CONSTAR DA GUIA DE EXECUÇÃO ATÉ A sua PUBLICAÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação transitada em julgado anteriormente e que não constava na guia de execução até o dia 25/12/2024 - data da aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios previstos no Decreto n. 12.338/2024 - deve ser considerada para a constatação dos requisitos do indulto. III. Razões de decidir 3. O fato da condenação não estar constando da guia de execução no momento de se inferir os requisitos para a concessão do indulto não impede de ser considerada pelo julgador ao verificar o cabimento ou não dessa benesse, pois o trânsito em julgado do decreto condenatório ocorreu anteriormente. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: Se o trânsito em julgado do decreto condenatório for anterior à data determinada no decreto presidencial para a verificação dos requisitos do indulto, ele deve ser considerado, mesmo que não constasse da guia de execução, pois isso é mero ato procedimental que não altera as exigências normativas. Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 2º, 7º e 9º. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante mencionada.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.