Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.262
- Publicado em 17/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE A AGRAVO EM EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DETRAÇÃO DO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO E EM DIAS DE FOLGA. TEMA REPETITIVO N. 1.155/STJ. MATÉRIA A SER APRECIADA NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício em hipóteses de teratologia ou flagrante ilegalidade, o que não se verificou na espécie. 2. A existência de agravo em execução interposto sobre o mesmo objeto impede o conhecimento do writ, sob pena de duplicidade de vias, violação ao princípio da unirrecorribilidade e indevida supressão de instância. Precedentes. 3. A controvérsia sobre o alcance e os efeitos executórios da detração, inclusive para fins de progressão de regime, será apreciada no agravo em execução, de cognição mais ampla, inexistindo ilegalidade patente a justificar a via mandamental. 4. Agravo regimental não provido.
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