Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.260
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DA
PENA NO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que
indeferiu liminarmente habeas corpus por reiteração de pedido,
impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual.
2. Condenação pelo delito do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à
pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e
ao pagamento de 417 dias-multa.
3. Recurso especial inadmitido na origem (Súmulas n. 7 e 182 do STJ
e n. 284 do STF). Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n.
2.437.067/SP) e agravo regimental desprovido, com trânsito em
julgado.
4. No writ, alega-se constrangimento ilegal na dosimetria pela
redução da fração do tráfico privilegiado ao mínimo (1/6) baseada
exclusivamente na quantidade de droga apreendida e ilegalidade do
regime inicial fechado diante da primariedade, pena-base no mínimo e
ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há reiteração de
pedido, diante da identidade de partes, de pedido e de causa de
pedir entre o habeas corpus e o agravo em recurso especial
anteriormente julgado com trânsito em julgado, a impedir o
conhecimento da impetração.
6. Há, ainda, outras duas questões em discussão: (i) saber se o AgRg
no AREsp anterior apreciou o mérito quanto à legalidade da
dosimetria e do regime inicial, caracterizando reiteração; e (ii)
saber se o óbice da Súmula 7/STJ, por demandar revolvimento
fático-probatório, também impede a análise pretendida em habeas
corpus quanto ao regime prisional.
III. Razões de decidir
7. O acórdão proferido no AREsp n. 2.437.067/SP, com trânsito em
julgado, não se limitou a aplicar óbice processual, tendo consignado
a validade da fundamentação da fração redutora da pena com base na
quantidade de entorpecentes apreendidos para justificar regime mais
gravoso, caracterizando pronunciamento meritório sobre a dosimetria.
8. A pretensão de alteração do regime prisional demanda incursão
sobre aspectos fático-probatórios, inviável de ser realizado no
habeas corpus, ação de cognição sumária que não comporta
revolvimento do material probatório.
9. Configurada identidade de partes, pedido e causa de pedir com
decisão anterior transitada em julgado, mostra-se inviável o
conhecimento da impetração para reanimar o debate das mesmas
matérias.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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