Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.071.153
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
PECULATO. DIRIGENTES DE ENTIDADE DO SISTEMA S. FUNCIONÁRIO PÚBLICO
POR EQUIPARAÇÃO. EMENDATIO LIBELLI.
1. O trancamento da ação penal
por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, somente
cabível quando demonstrados de plano, sem necessidade de dilação
probatória, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios mínimos
de autoria ou materialidade, a ocorrência de causa de extinção da
punibilidade ou a manifesta inépcia da denúncia.
2. A atipicidade
formal que autoriza o trancamento da ação penal exige que o
comportamento descrito na denúncia não se amolde ao tipo penal
indicado nem a qualquer outro tipo incriminador, tornando o fato em
si não criminoso, o que não se verifica na hipótese.
3. No caso
concreto, há controvérsia jurídica quanto à aplicação da figura do
funcionário público por equiparação, prevista no art. 327, § 1º, do
Código Penal, aos dirigentes de entidades do Sistema S, discussão
que, por sua natureza controvertida e dependente de exame mais
aprofundado, não se compatibiliza com o caráter sumário do habeas
corpus para fins de trancamento da ação penal.
4. Mesmo que se
afaste a equiparação a servidor público, subsiste a possibilidade de
emendatio libelli, com eventual enquadramento da conduta em tipo
penal subsidiário correspondente (como furto, apropriação indébita
ou outro delito patrimonial), pois o réu se defende dos fatos
imputados na denúncia e não da capitulação jurídica conferida.
5.
Ordem denegada.
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