Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.729
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. VIA
ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenada pelo delito do art. 155, § 4º, IV, do
Código Penal, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime
inicial aberto, e 10 dias-multa.
2. Fato relevante. Pretensão defensiva de reconhecimento da
atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código
Penal) não devolvida ao Tribunal de origem na apelação, suscitada
apenas em embargos de declaração, ocasião em que se registrou
tratar-se de inovação recursal; consignado, ainda, que a paciente
não admitiu subtração com ânimo de assenhoramento definitivo,
narrando suposto empréstimo.
3. As decisões anteriores. A decisão agravada indeferiu liminarmente
o writ por supressão de instância, ante a inovação recursal, e pela
inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar concessão
de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a atenuante da
confissão espontânea pode ser analisada em habeas corpus quando não
foi objeto de devolução na apelação e foi suscitada apenas em
embargos de declaração, caracterizando inovação recursal.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, notadamente
diante de registro de ausência de admissão do ânimo de
assenhoramento definitivo pela paciente.
6. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia
demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via
estreita do habeas corpus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. A ausência de devolução da matéria na apelação e a sua veiculação
apenas em embargos de declaração configuram inovação recursal, o
que impede o exame pela instância superior, sob pena de indevida
supressão de instância.
8. A alegação de enfrentamento sucinto pelo Tribunal de origem não
supera a falta de dedução oportuna da tese; o habeas corpus não pode
ampliar o âmbito de cognição para abarcar questão não oportunamente
suscitada.
9. Inexiste flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de
ofício, pois foi registrado que a paciente não admitiu a subtração
com ânimo de assenhoramento definitivo, circunstância que, em tese,
afasta a incidência da confissão espontânea.
10. O reconhecimento de eventual atenuante, à luz do contexto
narrado, demandaria incursão aprofundada no conjunto
fático-probatório e na valoração da prova, providência incompatível
com a via estreita do habeas corpus.
11. Mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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