Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.575
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Hipótese em que não se evidencia ilegalidade manifesta a autorizar a superação do óbice, notadamente diante do entendimento desta Corte Superior, em habeas corpus de corréus, pela legalidade das buscas domiciliares e pessoais questionadas. 3. A pretensão de afastamento do crime de associação para o tráfico demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Inexistindo flagrante ilegalidade na dosimetria e no afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, impõe-se a manutenção do decisum. 5. Agravo regimental improvido.
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