Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.427
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE POR AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TESES NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro desta Corte Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante em unidade prisional, onde atuava como advogado, após revista em custodiado em que foram encontrados 100 micropontos de LSD sob suas vestes, sendo a entrega atribuída ao paciente por ter sido o único contato externo no intervalo. Prisão em flagrante homologada e convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública. 3. Trâmite anterior. Ordem de habeas corpus originária denegada monocraticamente no Tribunal de Justiça local, sem apreciação colegiada. Contra essa decisão, impetrado habeas corpus perante o Superior Tribunal de Justiça, alegando ilegalidade da prisão (ausência de situação de flagrância, falta de indícios suficientes de autoria e materialidade, impossibilidade física de transferência de objetos pelo parlatório, ausência de fundamentação idônea da preventiva, desproporcionalidade em razão do tráfico privilegiado e possibilidade de acordo de não persecução penal), com pedido de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas. O writ foi indeferido liminarmente no STJ por ausência de exaurimento de instância, em razão de a decisão impugnada ser monocrática, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. Interposto agravo regimental, sustentando que o óbice seria mera questão de admissibilidade recursal superável diante de flagrante ilegalidade. Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, informando a interposição de agravo interno no Tribunal de origem, em processamento e já pautado para julgamento, e apontando a incidência da Súmula 691/STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de exaurimento de instância, em razão de pendência de julgamento de agravo interno contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no Tribunal de origem, impede o conhecimento do habeas corpus originário nesta Corte, à luz da Súmula 691/STF e dos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se as alegações de ilegalidade da prisão preventiva (ausência de situação de flagrância, insuficiência de indícios de autoria e materialidade, impossibilidade física de transferência de objetos pelo parlatório e falta de fundamentação idônea da custódia) configuram flagrante constrangimento ilegal apto a autorizar a superação do óbice do exaurimento de instância e, eventualmente, a concessão da ordem na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 6. A decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário observou a orientação consolidada na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por simetria por esta Corte, segundo a qual não compete aos tribunais superiores conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática que indefere pedido em writ ainda pendente de apreciação pelo colegiado competente, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A interposição de agravo interno no Tribunal de origem, já autuado e pautado para julgamento, evidencia que a matéria relativa à legalidade da prisão preventiva encontra-se submetida ao exame do órgão colegiado local, o que reforça a incidência do óbice do não exaurimento de instância e afasta a possibilidade de apreciação direta pela Corte Superior. 8. A superação da Súmula 691/STF somente se justifica diante de flagrante ilegalidade ou abuso de poder manifesta e verificável de plano, sem necessidade de aprofundamento na análise fático-probatória, o que não se verifica no caso concreto, porquanto a decisão monocrática do Tribunal de origem encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos do auto de prisão em flagrante revista corporal do custodiado antes e depois do atendimento no parlatório, localização de 100 micropontos de LSD em suas vestes, confissão espontânea do custodiado atribuindo a entrega ao advogado e modus operandi do delito praticado no interior de estabelecimento prisional , não se evidenciando, de plano, qualquer abusividade ou teratologia. 9. As teses defensivas de ausência de indícios suficientes de autoria, inexistência de apreensão de drogas com o paciente e suposta falta de fundamentação idônea da prisão preventiva efetivamente apreciadas na decisão monocrática do TJSP demandariam exame aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não se presta à revaloração de provas. Quanto às alegações relativas à impossibilidade física de transferência de objetos pelo parlatório e à viabilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, há óbice adicional, porquanto tais questões não foram objeto de exame específico pelo Tribunal de origem, de modo que sua apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. 10. Não superado o óbice do exaurimento de instância e inexistindo ilegalidade flagrante passível de reconhecimento imediato, mantém-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus originário, impondo-se o não provimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 11 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com manutenção do indeferimento liminar do habeas corpus por ausência de exaurimento de instância. Tese de julgamento: 1. A ausência de exaurimento de instância, em razão de pendência de julgamento colegiado de agravo interno no Tribunal de origem, impede o conhecimento de habeas corpus originário no Superior Tribunal de Justiça, à luz da Súmula 691/STF e dos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. 2. A superação da Súmula 691/STF, para afastar o óbice do não exaurimento de instância, exige demonstração de flagrante ilegalidade ou abuso de poder manifestos, verificáveis de plano, o que não se configura quando a análise das alegações defensivas demanda reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, nem quando a decisão impugnada se encontra fundamentada em elementos concretos e adequados ao juízo de cognição sumária próprio da fase cautelar. 3. O habeas corpus não se presta à revaloração de elementos de prova que embasam a decretação e a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequado para discutir, em profundidade, questões fáticas relativas à autoria, materialidade e dinâmica dos fatos, e tampouco se presta à apreciação originária de teses que sequer foram examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados:RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Enunciado 691 da Súmula do STF. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, RHC n. 154.193/RS; STJ, AgRg no RHC n. 144.385/MG.
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