Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.370
- Julgado em 16/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente
flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício.
2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de
4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20
dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem.
3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e
imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância
dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e
permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer
o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular
as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação
criminosa.
4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam
pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de
revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a
existência de outros elementos corroborando os registros
corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e
divisão de tarefas em cinco episódios distintos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar
alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por
ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de
flagrante ilegalidade.
6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia
de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do
controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de
interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do
conjunto fático-probatório.
7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração
concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo
exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos
elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não
se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise
de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente
flagrante ilegalidade.
9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração
de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de
efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief
(CPP, art. 563).
10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens
empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos
rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando
corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório.
11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou
estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões,
amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal
conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório,
inviável na via do habeas corpus.
12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou
manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado;
afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal
sanável na via mandamental.
IV. Dispositivo
Agravo regimental desprovido.
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