Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.070.370

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DE PROVAS DIGITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso próprio e, ausente flagrante ilegalidade, recusou a concessão de ordem de ofício. 2. Condenação por furto qualificado e associação criminosa à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa; apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 3. Agravante sustenta nulidade de provas digitais (logs de sistema e imagens) produzidas e entregues pela empresa vítima sem observância dos arts. 158-A e 158-B do CPP; alega ausência de estabilidade e permanência do vínculo para o delito de associação criminosa; requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem para anular as provas e a ação penal e para absolver do crime de associação criminosa. 4. Ministério Público estadual e Ministério Público Federal pugnam pelo desprovimento do agravo, afirmando a necessidade de revolvimento fático-probatório para as teses defensivas e a existência de outros elementos corroborando os registros corporativos, bem como a demonstração de estabilidade, permanência e divisão de tarefas em cinco episódios distintos. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio para enfrentar alegações de nulidade de provas digitais e de absolvição por ausência de autoria ou de elementos do tipo, sem a presença de flagrante ilegalidade. 6. A questão também consiste em saber se a alegada quebra da cadeia de custódia de registros corporativos e imagens, produzidos fora do controle estatal, pode ser reconhecida sem demonstração de interferência indevida, sem prejuízo concreto e sem revolvimento do conjunto fático-probatório. 7. A questão em discussão consiste em saber se há demonstração concreta da estabilidade e permanência do vínculo associativo exigida para a configuração da associação criminosa, à luz dos elementos reconhecidos pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus, garantia de rito célere e cognição limitada, não se presta ao reexame aprofundado de fatos e provas, nem à análise de teses de insuficiência probatória ou negativa de autoria, ausente flagrante ilegalidade. 9. A nulidade por quebra da cadeia de custódia demanda demonstração de interferência indevida que comprometa a integridade da prova e de efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563). 10. Registros extraídos de sistemas corporativos e imagens empresariais não se enquadram como vestígios materiais sujeitos aos rigores da cadeia de custódia pericial, especialmente quando corroborados por outros elementos produzidos sob contraditório. 11. A fundamentação das instâncias ordinárias evidenciou estabilidade, permanência e divisão de tarefas em diversas ocasiões, amparando a condenação por associação criminosa; alterar tal conclusão exigiria revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via do habeas corpus. 12. Inexistência de elementos concretos que indiquem adulteração ou manipulação das provas, bem como ausência de prejuízo demonstrado; afasta-se a alegada nulidade e qualquer constrangimento ilegal sanável na via mandamental. IV. Dispositivo Agravo regimental desprovido.

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