Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.362
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERSIDADE DE AÇÕES PRATICADAS E ELEVADAS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. CRIME DE CONDUTA MÚLTIPLA (ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990). PLURALIDADE DE NÚCLEOS TÍPICOS PRATICADOS. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício quando constatada flagrante ilegalidade, o que não ocorre na espécie. 2. A pena-base foi exasperada com motivação autônoma e concreta, alicerçada na diversidade de ações praticadas e nas consequências graves do crime prejuízo ao erário de R$ 10.176.677,33 , elementos que desbordam da normalidade do tipo e justificam o desvalor das circunstâncias judiciais. Precedentes. 3. Tratando-se de crime de conduta múltipla (art. 1º da Lei n. 8.137/1990), a prática de mais de um núcleo do tipo pode ser considerada na fixação da pena-base, como circunstância judicial negativa. Precedentes. 4. A desconstituição da motivação adotada pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita. 5. Agravo regimental não provido.
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