Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.291
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte
Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
acusado pelo crime de apropriação indébita qualificada, visando ao
trancamento da ação penal sob o fundamento de prescrição da
pretensão punitiva.
2. A ação penal em curso tem por objeto suposta apropriação indébita
de valores sob administração fiduciária, imputando-se ao acusado a
recusa de restituição do numerário entre abril e setembro de 2014,
com recebimento da denúncia em 20/5/2025. A defesa sustenta que o
crime, de natureza instantânea, teria se consumado em 24/5/2011,
data do saque bancário e da indevida retenção dos valores.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do
habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i)
reconhecer, de plano, a prescrição da pretensão punitiva estatal
pelo crime de apropriação indébita qualificada, a partir da data do
saque bancário de 2011, em contrariedade ao marco temporal descrito
na denúncia (abril a setembro de 2014); e (ii) decretar o
trancamento da ação penal por extinção da punibilidade, inépcia da
denúncia ou ausência de justa causa, à vista de teses defensivas que
dependem de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, como a
alegada existência de acordo verbal, o adimplemento de obrigação na
esfera cível e a inexistência de dolo.
III. Razões de decidir
4. A Corte Superior reafirma a orientação de que o habeas corpus não
se presta, em regra, como substitutivo de recurso próprio,
admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas na
presença de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o
que não se verificou no caso concreto.
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui
medida excepcional, somente cabível quando demonstradas, de plano, a
atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de
justa causa, hipóteses que não se configuram na espécie, porque as
teses defensivas exigem revolvimento aprofundado de fatos e provas.
6. A imputação penal não se limita ao saque bancário ocorrido em
2011, mas abrange, em tese, a recusa deliberada de restituição dos
valores entre abril e setembro de 2014, momento em que se teria
configurado o animus rem sibi habendi, de modo que a discussão sobre
o marco consumativo e sobre a existência de acordo verbal ou
adimplemento civil é matéria própria da instrução criminal.
7. A alegação de extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva não se mostra manifesta, pois, considerada a
imputação de apropriação indébita qualificada (art. 168, § 1º, III,
do Código Penal), com pena máxima de 4 anos acrescida de 1/3 (5 anos
e 4 meses), aplica-se o prazo prescricional de 12 anos (art. 109,
III, do Código Penal), que não foi ultrapassado entre o período dos
fatos descritos na denúncia (abril a setembro de 2014) e o
recebimento da peça acusatória em 20/5/2025.
8. A denúncia não é inepta, pois descreve, de forma suficiente,
conduta que em tese se amolda ao tipo penal imputado, delimita o
período da suposta recusa de restituição (abril a setembro de 2014)
e possibilita o pleno exercício da ampla defesa, sendo que
divergências entre a versão acusatória e a versão defensiva
configuram matérias típicas de instrução.
9. O exame das alegações de inexistência de dolo, de legitimidade da
posse por acordo verbal e de cumprimento de obrigação na esfera
cível demanda dilação probatória e reanálise do acervo
fático-probatório, providências incompatíveis com a via do habeas
corpus, que se limita à apreciação de elementos pré-constituídos.
10. Inexistindo flagrante ilegalidade nas conclusões da Corte de
origem, soberana na análise de fatos e provas, mostra-se prematuro o
trancamento da ação penal pela Corte Superior, devendo as
controvérsias fático-probatórias ser solucionadas na instrução
criminal.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou o
trancamento da ação penal e o reconhecimento da prescrição da
pretensão punitiva.
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