Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.288
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA NA ORIGEM POIS AJUIZADA EM FACE DE ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE EXAME ORIGINÁRIO DE NULIDADES E MÉRITO PROBATÓRIO NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL ESTADUAL NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não pode ser conhecido quando a pretensão demanda exame originário de nulida des processuais e de mérito probatório não apreciados no ato coator, sob pena de supressão de instância. 2. Ao que tudo indica, a pretensão defensiva consiste em impugnar eventual nulidade processual, bem como o próprio mérito da valoração probatória, matérias que devem ser deduzidas em face do ato que culminou na condenação definitiva, e não contra o acórdão que promoveu a desclassificação do delito imputado ao paciente. 3. Agravo regimental improvido.
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