Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.287
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO
CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE USO COMO
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL
FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em
favor de paciente condenado definitivamente à pena de 5 anos de
reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito do art.
16, caput, da Lei n. 10.826/2003.
2. Fato relevante. A defesa sustenta desproporcionalidade na
exasperação da pena-base (aumento de 2/3) e ausência de
fundamentação concreta para o regime inicial fechado, requerendo
redimensionamento da reprimenda e fixação de regime mais brando.
3. Decisão agravada. Indeferimento liminar do writ por ter sido
impetrado contra acórdão já transitado em julgado, caracterizando
uso indevido do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal,
inexistindo flagrante ilegalidade apta à concessão de ordem de
ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
ser utilizado para rediscutir condenação transitada em julgado
proferida por Tribunal de origem, como substitutivo de revisão
criminal, na competência originária do Superior Tribunal de Justiça.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante
ilegalidade na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial
fechado, notadamente diante da exasperação da pena-base com
fundamento na natureza e no potencial lesivo dos armamentos
apreendidos (fuzil 7.62 e pistola 9mm, ambos municiados).
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O Superior Tribunal de Justiça possui competência originária para
julgar apenas revisões criminais de seus próprios julgados
(CF/1988, art. 105, I, e), sendo inviável utilizar o habeas corpus
para rediscutir condenação definitiva oriunda de Tribunal de origem.
7. Não se admite o manejo do habeas corpus como substitutivo de
revisão criminal ou de recurso próprio após o trânsito em julgado,
ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, não evidenciada na
espécie.
8. A exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada nas
circunstâncias concretas do delito, especialmente na natureza,
quantidade e potencial lesivo dos armamentos apreendidos (fuzil
calibre 7.62 e pistola calibre 9mm, ambos municiados), elementos
idôneos para majorar a reprimenda.
9. Inexiste critério matemático rígido para a fixação da pena-base,
cabendo ao julgador discricionariedade motivada e proporcional; não
se verifica desproporção manifesta que autorize intervenção pela via
estreita do habeas corpus.
10. O regime inicial fechado foi justificado pela existência de
circunstância judicial desfavorável, utilizada na fixação da
pena-base, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e
com a jurisprudência consolidada.
11. Ausentes ilegalidade flagrante ou teratologia que autorizem
concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), mantém-se a
decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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