Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.176
- Julgado em 09/06/2026 · publicado em 22/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.
EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI N. 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo MPRS contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental e manteve decisão concessiva de
habeas corpus de ofício para restabelecer a progressão do apenado ao
regime semiaberto sem a realização de exame criminológico, à luz da
irretroatividade da exigência introduzida pela Lei n. 14.843/2024.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 112, § 1º, da
LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024 e (ii) se foi omisso em
analisar a necessidade do exame criminológico com lastro em dados
concretos da execução da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material.
Inexistência, no acórdão embargado, de qualquer dos vícios alegados.
4. Foi suficientemente decidido no acórdão impugnado que a
obrigatoriedade do exame criminológico, como pressuposto subjetivo à
progressão de regime (art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n.
14.843/2024), configura novatio legis in pejus e não retroage para
alcançar crimes praticados antes de sua vigência.
5. Também foi valorada a conclusão do Juiz da Execução Penal que
destacou o cumprimento da pena por delitos antigos, a inexistência
de procedimentos disciplinares ou fuga, a implementação do requisito
objetivo e boa conduta carcerária, evidenciando a ausência de
peculiaridades para a necessidade de realização de exame
criminológico.
6. Pretensão de rediscutir o mérito do acórdão e de promover
prequestionamento de dispositivos constitucionais é incabível na via
estreita dos embargos de declaração, conforme precedentes desta
Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração pressupõem a indicação de omissão,
obscuridade, ambiguidade, contradição ou erro material, não se
prestando à rediscussão do mérito nem ao prequestionamento
constitucional. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; LEP,
art. 112, § 1º; CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; Lei n.
14.843/2024
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 979.250/SP, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025,
DJEN de 14/5/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.643.977/DF,
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/12/2024, DJEN de 17/12/2024; STJ, EDcl no AgRg no HC n.
753.899/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.
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