Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

HC 1.070.145

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Ementa

HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. INOVAÇÃO RECURSAL. INGRESSO FRANQUEADO PELO MORADOR. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCABÍVEL NA VIA ELEITA. 1. O Tribunal de origem concluiu que a polícia compareceu ao local dos fatos para apurar notícia de prática de delito de posse irregular de arma de fogo, tendo o ingresso à residência sido autorizado pelo réu. 2. A alegação de ausência de consentimento do morador fora apresentada apenas na apelação, mostrando-se, assim, tecnicamente frágil e sujeita à preclusão. 3. O órgão julgador de origem realçou não haver controvérsia quanto ao consentimento, por inexistir impugnação concreta do próprio acusado à narrativa policial, pois o paciente permaneceu em silêncio na fase inquisitorial e não compareceu ao Juízo para prestar depoimento, tendo-lhe sido aplicada a consequência do art. 367 do Código de Processo Penal, razão pela qual reputou hígidas as provas materiais obtidas e manteve o juízo de validade do ingresso (fl. 25). 4. À luz do registro de preclusão, do comportamento processual do paciente (silêncio e revelia) e da coerência dos depoimentos policiais sob contraditório, a posterior alegação de inexistência de consentimento, não ventilada oportunamente, revela-se insuficiente para abalar o juízo de validade do ingresso domiciliar e das provas daí derivadas. 5. Ordem denegada.

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