Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.070.052
- Publicado em 14/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSUNÇÃO ENTRE FURTO (ART. 155 DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA (ART. 24-A DA LEI 11.340/2006). INAPLICABILIDADE. BENS JURÍDICOS DISTINTOS. CONDUTAS AUTÔNOMAS, PRATICADAS EM MOMENTOS DIVERSOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, caso em que se admite a concessão de ofício. Na espécie, não se verificou ilegalidade manifesta. 2. A controvérsia remanescente refere-se à aplicação do princípio da consunção entre o furto e o descumprimento de medida protetiva. As instâncias ordinárias reconheceram a absorção da violação de domicílio pelo furto e assentaram a autonomia do crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006, por tutelar bem jurídico diverso e por não constituir meio necessário, fase de preparação ou execução do delito patrimonial. 3. A pretensão recursal demanda afastar a moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, o que implica reexame de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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