Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.971
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO
DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. SITUAÇÃO
EXCEPCIONALÍSSIMA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que denegou habeas corpus, por meio do qual se pleiteava
a revogação da prisão preventiva decretada pela suposta prática do
delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e sua substituição por
prisão domiciliar.
2. Fato relevante. Prisão preventiva fundamentada na garantia da
ordem pública, em razão de risco de reiteração delitiva,
reincidência específica e notícia de prática do novo delito durante
cumprimento de prisão domiciliar; existência de filhos menores sob
cuidados da avó.
3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem e
rejeitou a substituição por prisão domiciliar, apontando situação
excepcionalíssima e ausência de prova da imprescindibilidade aos
cuidados da prole. Submissão do agravo regimental ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentação concreta apta a justificar a garantia
da ordem pública, ante a reincidência e o risco de reiteração
delitiva.
5. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais
favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão
são suficientes para substituir a custódia cautelar no caso.
6. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
substituição da prisão preventiva por domiciliar, à luz do art.
318-A do Código de Processo Penal e do habeas corpus coletivo
143.641/SP, diante da alegação de maternidade de filhos menores, em
contexto qualificado como situação excepcionalíssima e sem prova
idônea da imprescindibilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
7. O agravo regimental deve trazer argumentos novos capazes de
infirmar os fundamentos da decisão agravada; inexistentes tais
argumentos, impõe-se a manutenção da decisão pelos próprios
fundamentos.
8. A prisão preventiva permanece justificada por dados concretos dos
autos, notadamente a reincidência e o risco de reiteração delitiva,
o que revela a necessidade de custódia para garantia da ordem
pública.
9. Condições pessoais favoráveis não asseguram, por si, a revogação
da preventiva quando presentes elementos que recomendam a manutenção
da custódia; medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo
Penal mostram-se insuficientes no caso.
10. A substituição pela prisão domiciliar é indevida em situação
excepcionalíssima ressalvada pelo art. 318-A do Código de Processo
Penal e pelo habeas corpus coletivo 143.641/SP, ausente prova idônea
da imprescindibilidade da agravante aos cuidados da prole e
evidenciado histórico de reiteração, inclusive durante regime de
prisão domiciliar.
11. Precedentes corroboram a validade da preventiva por risco de
reiteração, a insuficiência de medidas alternativas e a exigência de
demonstração concreta da imprescindibilidade para concessão de
prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Dispositivos relevantes citados:
Código de Processo Penal, art. 318-A; Código de Processo Penal, art.
319; Lei 11.343/2006, art. 33, caput; Lei 13.257/2016.
Jurisprudência relevante citada:STF, HC 143.641/SP, Plenário; STJ,
AgRg no HC 884.146/PE, Quinta Turma, DJe 26/06/2024; STJ, AgRg no
RHC 219.985/PR, Quinta Turma, j. 07/10/2025, DJEN 14/10/2025; STJ,
AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN
24/12/2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Sexta Turma, j.
17/12/2025, DJEN 23/12/2025.
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