Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.940
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: MARIA MARLUCE CALDAS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A defesa alega ausência de preenchimento das condições previstas nos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal para a decretação e manutenção da prisão preventiva, sustentando que o único fundamento invocado foi a reincidência específica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravante, aliados a elementos concretos indicativos de risco à ordem pública, justificam a manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada foi mantida com base em fundamentos concretos que justificam a prisão preventiva, como a reincidência, além de elementos que indicam risco à ordem pública. 6. A jurisprudência admite a prisão preventiva para garantia da ordem pública quando o agente ostenta reincidência e outras ações penais em curso, denotando periculosidade e risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares alternativas à prisão foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias do caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.
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