Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
HC 1.069.821
- Julgado em 27/05/2026 · publicado em 02/06/2026
- Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Relator: JOEL ILAN PACIORNIK
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Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. Preclusão temporal SUI GENERIS. Agravo REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ocorrência da preclusão temporal sui generis. 2. O acórdão do Tribunal de origem indicado como ato coator foi proferido em 22/5/2018, sendo que somente no dia 29/1/2026 foi impetrado o presente writ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão de alegada nulidade ou falha no acórdão. 4. A defesa sustenta que o habeas corpus pode ser impetrado a qualquer tempo, sempre que houver coação ilegal ou flagrante ilegalidade, como na hipótese, em que o reconhecimento pessoal não observou os ditames legais, inexistindo provas autônomas para a condenação. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, a alegação da ocorrência de nulidades absolutas, ou qualq uer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, está sujeita à mencionada preclusão. 6. O manejo do habeas corpus muito tempo após a edição do ato atacado demanda o reconhecimento da preclusão, não havendo flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "O habeas corpus não pode ser conhecido após longo decurso de tempo desde a decisão impugnada, em razão da preclusão temporal". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, 210; CPP, 157; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 851.309/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14.9.2020; STJ, AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021; STF, RHC 124.110, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJE de 25/2/2021.
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